A Cessão de Direitos Creditórios é um instituto do direito civil brasileiro insculpido pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, ou seja, é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
No âmago do Sistema Financeiro, residem os Fundos de Investimentos denominados FIDC-NP, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que são nada mais do que uma modalidade de fundos, cuja a carteira é formada, em parte ou na totalidade, por títulos de crédito e direitos creditórios inadimplidos, portanto com grande risco de liquidez e que são adquiridos e ofertados pelo mercado financeiro e pelos demais mercados de recebíveis.
Há quem comente que o passivo do crédito rural superou em muito os R$ 100 bilhões, afora aquelas situações onde as dívidas foram cedidas de forma duvidosa para a União Federal num provável e legal encontro de contas com os bancos, em especial o Banco do Brasil. Comenta-se, ainda, algo em torno de quarenta bilhões de reais cedidos à União.